PORTARIA Nº 760, DE 9 DE ABRIL DE 2010 Define os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria Nº 3.301/GM, de 24 de dezembro de 2009, que altera os valores dos recursos federais destinados à composição do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde relativos à Campanha Nacional de vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009; Considerando a Medida Provisória Nº 486, de 30 de março de 2010, que abre crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de 1.429.428.268,00; Considerando a Portaria Nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009 que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Portaria Conjunta Nº 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) de cada Estado, resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional de vacinação contra a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009, a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado. § 1º As Comissões Intergestores Bipartite terão prazo até o dia 23 de abril de 2010 para envio da informação sobre o montante de recursos a serem alocados a cada Município para posterior publicação de portaria autorizando o repasse financeiro. § 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior inviabilizará o repasse de recursos aos Municípios. Art. 2º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20BA.0111 - Prevenção, Preparação e Enfrentamento para a Pandemia de Influenza. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO
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