O Governador do Estado do Ceará sancionou a lei n°14.436, de 25.08.09,que dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos. A expressão "recinto coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalhos, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de suporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis.
Estão excluídos desta determinação os locais abertos ou ao ar livre.
Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Os estabelecimentos que não cumprirem o estabelecido nesta lei estarão sujeitos a serem multados e interditados por 48(quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.
Fonte: LEI N°14.436, DE 25.08.09(D.O. DE 02.09.09)
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